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Jurisprudência


AgInt no REsp 1354580 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0169714-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 2. O dispositivo apontado como violado (art. 333 do CPC/1973) não tem comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 3.O Tribunal de origem concluiu: "Destarte, comprovadas as irregularidades/ilegalidades praticadas pelo réu, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 1987, com evidente lesão do patrimônio público municipal, torna-se imperiosa a procedência da ação civil publica, condenando-se o mesmo a ressarcir ao patrimônio público do Município de Matías Barbosa os valores indevidamente despendidos, conforme for apurado em liquidação/cumprimento de sentença, inclusive, diante da aparente divergência entre os valores explicitados originalmente pelo Ministério Público entre os itens reclamados, de f. 16 do 1º volume (já atualizados até fevereiro/1997) e aqueles constantes da petição inicial de fl.08/09 (também da 1º volume, e não atualizados) e, ainda, os cálculos 'atualizados' de f.418 (3º volume, estes datados de julho/2001); o que deverá ser devido e perfeitamente esclarecido/apurado" (fl. 686, e-STJ). 4. A Corte a quo concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos esses que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1354580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP, AgRg no AREsp 496529-SP, AgRg no REsp 1442997-SC(DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR AFUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 607833-DF, AgRg no AREsp 200631-RJ, AgRg no AREsp 316919-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1586909 RS 2016/0048135-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016AgInt no AREsp 870423 SP 2016/0045825-5 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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