AgInt no REsp 1355176 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0247989-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOCUMENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Na hipótese vertente, é cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, pois o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição dos embargos de declaração. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no tocante ao ônus da prova da alegada falsidade de documentos, incide a Súmula 83 do STJ.
4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a falsidade dos documentos assestados pelos recorrentes, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1355176/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOCUMENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Na hipótese vertente, é cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, pois o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição dos embargos de declaração. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no tocante ao ônus da prova da alegada falsidade de documentos, incide a Súmula 83 do STJ.
4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a falsidade dos documentos assestados pelos recorrentes, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1355176/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00389 INC:00001
Veja
:
(FALSIDADE DE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1197521-ES, REsp 980191-MS(FALSIDADE DE DOCUMENTAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1292203-RJ, AgRg no Ag 604033-RJ, AgRg no AREsp 258798-PE, AgRg no Ag 1298351-RS
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