AgInt no REsp 1355473 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0248580-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEPENDÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DOS PROCESSOS QUE SE REFLETE SOBRE DESTINO DOS DEPÓSITOS. RESSALVA FEITA PELA FAZENDA NACIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado.
3. No mérito, não ocorreu violação dos arts. 473 do CPC e 146 do CTN, haja vista que, apesar de o ente público ter concordado com os cálculos apresentados, consta dos autos que autores e réus aquiesceram que o levantamento dos depósitos seria parcial, sendo que a própria Fazenda Nacional cuidou de ressalvar, no momento oportuno, a existência de outras ações judiciais cujo deslinde poderia influenciar no destino dos depósitos judiciais existentes na presente ação, bem como ressalvou seu direito de proceder verificações posteriores. Portanto, descabe falar em ocorrência de preclusão.
4. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1355473/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEPENDÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DOS PROCESSOS QUE SE REFLETE SOBRE DESTINO DOS DEPÓSITOS. RESSALVA FEITA PELA FAZENDA NACIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado.
3. No mérito, não ocorreu violação dos arts. 473 do CPC e 146 do CTN, haja vista que, apesar de o ente público ter concordado com os cálculos apresentados, consta dos autos que autores e réus aquiesceram que o levantamento dos depósitos seria parcial, sendo que a própria Fazenda Nacional cuidou de ressalvar, no momento oportuno, a existência de outras ações judiciais cujo deslinde poderia influenciar no destino dos depósitos judiciais existentes na presente ação, bem como ressalvou seu direito de proceder verificações posteriores. Portanto, descabe falar em ocorrência de preclusão.
4. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1355473/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00146
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