AgInt no REsp 1356058 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0251644-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor da agravante, tendo asseverado que a prévia comunicação não foi efetuada nos moldes do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1356058/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor da agravante, tendo asseverado que a prévia comunicação não foi efetuada nos moldes do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1356058/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -COMPROVAÇÃO DE ENVIO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 97465-SP(CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 43361-RS, AgRg no AREsp 501970-SC
Mostrar discussão