AgInt no REsp 1356372 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0252917-7
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL QUANTO À NULIDADE DO AVAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não encontra vedação na Súmula 7/STJ a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador. A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato, senão a própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1356372/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL QUANTO À NULIDADE DO AVAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não encontra vedação na Súmula 7/STJ a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador. A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato, senão a própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1356372/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1497373-MG, AgInt no AREsp 862868-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1391048 PB 2013/0198680-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
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