AgInt no REsp 1357183 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0257047-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO COLETIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA. RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em que pese a possibilidade de mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, a lide envolvendo o plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinado à fruição dos empregados do empregador contratante não se encaixa no estabelecido pelos artigos 2°e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que é ofertado, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
3. Não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato do acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1357183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO COLETIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA. RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em que pese a possibilidade de mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, a lide envolvendo o plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinado à fruição dos empregados do empregador contratante não se encaixa no estabelecido pelos artigos 2°e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que é ofertado, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
3. Não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato do acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1357183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 1375455-SP(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 670511-SP(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESASMÉDICO-HOSPITALARES - CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E ASEGURADORA - RELAÇÃO COMERCIAL - NÃO APLICAÇÃO DO CDC) STJ - REsp 1102848-SP, AgRg no REsp 1541849-DF, REsp 1417293-PR
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