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Jurisprudência


AgInt no REsp 1357601 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0260920-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . PRAZO RECURSAL COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual "vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça" (REsp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.8.2009). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo pela retirada dos autos do cartório, atestando que o réu teve acesso aos autos por prazo superior ao que lhe garante a lei, mas, ainda assim, não apresentou sua contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1357601/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no AREsp 198356-SP, AgRg no REsp 1445154-MG, REsp 908340-CE
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