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Jurisprudência


AgInt no REsp 1357705 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0259837-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça entende pela presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia declarados autênticos e que não tiveram sua autenticidade contestada pela parte adversa. 2. No caso dos autos, a Tribunal a quo negou seguimento ao agravo de instrumento porque foi juntada apenas cópia da certidão de intimação, em contrariedade à jurisprudência desta Corte, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1357705/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1018140-BA, AgRg no REsp 1093944-MS