AgInt no REsp 1358894 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0091202-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável analisar o tema quanto à comprovação da relação comercial existente entre as partes, pois o STJ teria que rever o contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Deixa-se de conhecer do recurso no tocante à violação do art.
331, § 2º, do CPC/1973, visto que a recorrente não atacou especificamente a fundamentação exarada no origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
4. Não se pode reapreciar o entendimento do tribunal estadual quanto ao apontado fato novo e à prejudicialidade da ação, pois a análise dessas questões esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1358894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável analisar o tema quanto à comprovação da relação comercial existente entre as partes, pois o STJ teria que rever o contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Deixa-se de conhecer do recurso no tocante à violação do art.
331, § 2º, do CPC/1973, visto que a recorrente não atacou especificamente a fundamentação exarada no origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
4. Não se pode reapreciar o entendimento do tribunal estadual quanto ao apontado fato novo e à prejudicialidade da ação, pois a análise dessas questões esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1358894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 849190 SP 2016/0015821-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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