AgInt no REsp 1360060 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0271589-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 805/66 E N.
3.499/90. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMO CORTE. ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 3.316/89 EM CONFLITO COM O ART. 33 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamentos suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão em base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1360060/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 805/66 E N.
3.499/90. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMO CORTE. ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 3.316/89 EM CONFLITO COM O ART. 33 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamentos suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão em base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1360060/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1467683 RS 2014/0170323-1 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1660320 SP 2017/0033597-3 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1647900 PB 2017/0008841-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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