AgInt no REsp 1360738 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0274956-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PENA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, XIII, DA LEI 8.112/90.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/04/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por ex-servidor contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade de sua demissão, com a consequente reintegração ao serviço público, nos quadros do Ministério da Saúde, com a mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas, até a data do desligamento.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 1º do Código Penal, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. No caso, eventual modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, mormente quanto ao reconhecimento, diante do acervo fático da causa, da obtenção de vantagem indevida pelo ex-servidor, com prática da infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 415.677/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015.
V. Assim, "compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria." (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.)" (STJ, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1360738/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PENA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, XIII, DA LEI 8.112/90.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/04/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por ex-servidor contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade de sua demissão, com a consequente reintegração ao serviço público, nos quadros do Ministério da Saúde, com a mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas, até a data do desligamento.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 1º do Código Penal, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. No caso, eventual modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, mormente quanto ao reconhecimento, diante do acervo fático da causa, da obtenção de vantagem indevida pelo ex-servidor, com prática da infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 415.677/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015.
V. Assim, "compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria." (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.)" (STJ, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1360738/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, AgRg no AREsp 447352-PE, EDcl no AREsp 843126-RS, AgRg no REsp 1336574-SP(SERVIDOR PÚBLICO - VALER-SE DO CARGO PARA OBTER PROVEITO PARA SI -NATUREZA JURÍDICA DO ILÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1393302-PR(SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM INDEVIDA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 415677-RJ, AgRg no AREsp 510267-PR(SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM INDEVIDA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO -DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 14023-DF, AgInt no AREsp 854784-SC
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