AgInt no REsp 1361007 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0275318-4
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte.
3. A despeito de o recorrente ter apontado dispositivos infraconstitucionais, o acórdão atacado decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, com arrimo no art. 196 da Constituição Federal e em precedentes da Suprema Corte, inviabilizando o exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1361007/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte.
3. A despeito de o recorrente ter apontado dispositivos infraconstitucionais, o acórdão atacado decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, com arrimo no art. 196 da Constituição Federal e em precedentes da Suprema Corte, inviabilizando o exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1361007/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1300160 RS 2011/0189964-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:17/02/2017
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