AgInt no REsp 1362615 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0007909-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O TRABALHO RURAL DOS DEMAIS INTEGRANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art.
11, VII da Lei 8.213/91).
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AR 3.771/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.11.2010; AR 1.411/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.3.2010).
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1362615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O TRABALHO RURAL DOS DEMAIS INTEGRANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art.
11, VII da Lei 8.213/91).
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AR 3.771/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.11.2010; AR 1.411/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.3.2010).
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1362615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 INC:00007(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008)LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
Veja
:
(APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - AR 3771-CE, AR 1411-SP(TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR) STJ - REsp 1304479-SP, AgRg no REsp 1342162-CE, AgRg no AREsp 69349-MG
Mostrar discussão