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Jurisprudência


AgInt no REsp 1362922 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0009955-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC/1973. Precedentes. 3. Hipótese em que há prova de que houve regularização da representação processual perante a Corte de origem, afastando-se a incidência da Súmula 115 do STJ. 4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016, e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2015. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelo fundamento subsistente. (AgInt no REsp 1362922/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para afastar o óbice da Súmula n. 115 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelo fundamento subsistente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (PREPARO - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgInt no AREsp 868940-RS, AgRg no AREsp 449711-MG(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PELO TRIBUNALDE ORIGEM - AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ) STJ - AgRg no AREsp 962508-GO
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