AgInt no REsp 1363301 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0024254-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE AFETADO PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESAFETAÇÃO E JULGOU O FEITO, APLICANDO O JULGADO NO RESP 1.360.212/SP. DEMANDA QUE RETORNA À JURISDIÇÃO DA SEGUNDA TURMA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Tendo sido desafetado o julgamento desta demanda, sob a sistemática dos recursos repetitivos, perante a Corte Especial, com a prolação de decisão monocrática que julgou a lide, o agravo interno interposto deve ser julgado no órgão originário, o qual se reporta à Segunda Turma, desde quando sequer este recurso impugna a decisão na parte em que determinou a desafetação como repetitivo.
2. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Recurso especial parcialmente provido, monocraticamente, para denegar a segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Aplicação do precedente extraído do julgamento do REsp. 1.360.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1363301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE AFETADO PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESAFETAÇÃO E JULGOU O FEITO, APLICANDO O JULGADO NO RESP 1.360.212/SP. DEMANDA QUE RETORNA À JURISDIÇÃO DA SEGUNDA TURMA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Tendo sido desafetado o julgamento desta demanda, sob a sistemática dos recursos repetitivos, perante a Corte Especial, com a prolação de decisão monocrática que julgou a lide, o agravo interno interposto deve ser julgado no órgão originário, o qual se reporta à Segunda Turma, desde quando sequer este recurso impugna a decisão na parte em que determinou a desafetação como repetitivo.
2. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Recurso especial parcialmente provido, monocraticamente, para denegar a segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Aplicação do precedente extraído do julgamento do REsp. 1.360.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1363301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS JUDICIAIS) STJ - REsp 1360212-SP (RECURSO REPETITIVO)
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