AgInt no REsp 1364778 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0020793-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1364778/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1364778/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA)
[...] inexistindo a reforma da sentença em relação à questão
meritória, têm-se por manifestamente incabíveis os embargos
infringentes interpostos perante o Tribunal de origem, inaptos,
portanto, à interrupção do prazo recursal [...].
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A decisão no recurso da apelação foi deliberada por maioria.
Portanto, deve-se abrir a perspectiva dos Embargos Infringentes e,
posteriormente, julgá-los e desprovê-los, ou até mesmo não os
conhecer, quando forem julgados".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 741220-SP, REsp 951364-PR, REsp 723199-RJ, REsp 1489242-PR, REsp 1407609-PE
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