AgInt no REsp 1365491 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0032414-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI 9.611/98. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, que revogou o artigo 449 do Código Comercial, o prazo prescricional para as ações de cobrança de sobre-estadias de contêineres, no caso de transporte marítimo unimodal, é o quinquenal, quando essa cobrança derivar de disposição contratual, e decenal, caso não haja essa previsão no contrato.
2. Na presente hipótese, tendo sido devolvidos os contêineres em 17/07/2009, e proposta a ação de cobrança em 23/09/2010, fica afastada a prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1365491/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI 9.611/98. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, que revogou o artigo 449 do Código Comercial, o prazo prescricional para as ações de cobrança de sobre-estadias de contêineres, no caso de transporte marítimo unimodal, é o quinquenal, quando essa cobrança derivar de disposição contratual, e decenal, caso não haja essa previsão no contrato.
2. Na presente hipótese, tendo sido devolvidos os contêineres em 17/07/2009, e proposta a ação de cobrança em 23/09/2010, fica afastada a prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1365491/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - REsp 1340041-SP, AgRg no REsp 1553371-SP
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