AgInt no REsp 1365605 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0027188-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer a desejada natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer a desejada natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1183546-ES(REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 669172-AL, AgRg no AREsp 36677-AL, REsp 720897-AL
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1535297 RS 2015/0127881-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no REsp 1540549 MT 2015/0150900-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no REsp 1430212 ES 2014/0008980-9 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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