AgInt no REsp 1365809 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0025860-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
3. No caso, deferida a tutela antecipada para compelir o Estado a fornecer a medicação pleiteada, a parte autora veio a óbito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
4. As circunstâncias do caso concreto o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração para R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1365809/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
3. No caso, deferida a tutela antecipada para compelir o Estado a fornecer a medicação pleiteada, a parte autora veio a óbito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
4. As circunstâncias do caso concreto o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração para R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1365809/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1363090-AL, AgRg no REsp 1477595-AL, AgRg no AREsp 577817-RS