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Jurisprudência


AgInt no REsp 1365814 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0025863-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. FAZENDA NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA. AVAL. VALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso especial voltado contra acórdão que manteve a decisão de improcedência do pedido de declaração de nulidade de aval prestado pelos autores em cédulas de crédito rural, sob o entendimento de que a nulidade a que se refere o § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 está relacionada à previsão contida no § 2º do mesmo artigo, e não ao caput. II. A nulidade do aval se dá apenas com relação às notas promissórias e às duplicatas rurais, não se estendendo às cédulas de crédito rural. III. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de ser "válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1557317/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015). IV. Recurso improvido. (AgInt no REsp 1365814/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00060 PAR:00003 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : STJ - AgRg no REsp 1562179-RS, AgRg no AREsp 721632-MS, AgRg no REsp 1557317-PR, AgRg no AREsp 741088-RS, EDcl no REsp 1526482-MG, EDcl no REsp 1440440-RS
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