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Jurisprudência


AgInt no REsp 1366005 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0026592-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). 2. É firme o entendimento desta Corte de que o Militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes: AgInt no REsp. 1.506.828/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.4.2017 e AgRg no REsp. 1.574.333/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016. 3. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (LICENCIAMENTO DO MILITAR INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE) STJ - AgRg no REsp 1545331-PE(REFORMA DE MILITAR DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO) STJ - AgInt no REsp 1506828-SC, AgRg no REsp 1574333-RJ
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