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Jurisprudência


AgInt no REsp 1367829 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0039848-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO. PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art. 806 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal, quando a execução da medida liminar demandar a prática de vários atos, conta-se a partir do primeiro ato constritivo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1367829/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] consoante a jurisprudência desta Corte, mostra-se irrelevante a ciência, pelo Autor, acerca do cumprimento da medida cautelar, para a fixação do termo 'a quo' para o ajuizamento da ação principal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00806
Veja : (AÇÃO PRINCIPAL - PRAZO PARA AJUIZAMENTO - TERMO INICIAL - PRIMEIROATO CONSTRITIVO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR) STJ - REsp 1115370-SP, REsp 945439-PR, AgRg no REsp 1277828-AM
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