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Jurisprudência


AgInt no REsp 1367861 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0036546-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. HIPÓTESE DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese vertente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de considerar inválida a cessão de crédito - sem a perfectibilização de documento hábil a garantir a respectiva exigibilidade -, por estar aparelhada em duplicata sem aceite, mas acompanhada dos comprovantes de entrega de mercadorias e das respectivas notas fiscais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1367861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1481621-RS, AgInt no AREsp837491-RS, AgRg no AREsp 530088-RS, EDcl no AREsp 587955-RS, AgRg no AREsp 697460-RS
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