AgInt no REsp 1368619 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0040116-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO - SFH - COBERTURA SECURITÁRIA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA RÉ, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1368619/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO - SFH - COBERTURA SECURITÁRIA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA RÉ, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1368619/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 143341-MT, AgRg no Ag 1375337-MT, AgRg no AREsp 102525-GO
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