AgInt no REsp 1368944 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0043411-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 15 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, majorou os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa de mais de R$ 3 milhões, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp 1368944/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 15 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, majorou os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa de mais de R$ 3 milhões, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp 1368944/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo do
julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Gurgel
de Faria, dar provimento ao agravo interno de Dilso Sperafico para
fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que
lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou estarem os honorários
advocatícios fixados em patamar razoável [...].
'In casu', rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, majorar os honorários advocatícios, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, AgRg no REsp 1373910-SP
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