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Jurisprudência


AgInt no REsp 1369605 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0048971-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, encontra-se ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento do especial, tendo em vista que a matéria sub judice somente pode ser debatida nesta Corte de Justiça sob o enfoque infraconstitucional. Precedentes 3. Hipótese em que, além da pretensão recursal ter esbarrado nos óbices contidos nas Súmula 7 e 211 do STJ, o relator do Recurso Extraordinário n. 657.718/MG não proferiu, até a presente data, nenhuma decisão que determine a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, e 1037, II, do CPC/2015. 4. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 5. Caso em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1369605/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01035 PAR:00005 ART:01037 INC:00002
Veja : (MEDICAMENTOS IMPORTADOS - REGISTRO NA ANVISA) STF - RE 657718(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no REsp 1580848-RS, AgRg no AREsp634871-RJ, AgRg no AREsp 689750-RJ(FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 770897-SP, RESP 496732-PB(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ÔNUS DA PARTE - EXPLICITAÇÃO DOSMOTIVOS) STJ - AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 866675-SP
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