AgInt no REsp 1369762 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0049059-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DO SEGURO.
ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE.
1."Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Recurso Especial repetitivo n. 1.070.297/PR).
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Descabe a repetição em dobro de encargo considerado indevido caso não esteja configurada má-fé do credor.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1369762/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DO SEGURO.
ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE.
1."Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Recurso Especial repetitivo n. 1.070.297/PR).
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Descabe a repetição em dobro de encargo considerado indevido caso não esteja configurada má-fé do credor.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1369762/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(TABELA PRICE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO)(REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 196530-SP, AgRg no AREsp 530594-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1369762 RS 2013/0049059-8
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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