AgInt no REsp 1370308 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0054335-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ, CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. Face o teor do Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o exame de pretensões que reclamam, para o seu acolhimento, a desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1370308/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ, CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. Face o teor do Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o exame de pretensões que reclamam, para o seu acolhimento, a desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1370308/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] ainda que fosse possível afastar o óbice sumular para
examinar a tese de violação à coisa julgada, essa não merecia
prosperar, revelando-se a pretensão dos insurgentes como nítida
litigância de má-fé.
[...] Pelo que se depreende do contexto delimitado pelo
Tribunal de origem, o título executivo judicial utilizado pelos
recorrentes para iniciar o cumprimento de sentença não lhes conferia
qualquer crédito em face do banco executado, tendo esse efetuado o
depósito da verba alegadamente devida somente para garantir a
execução e ofertar a impugnação.
Ora, se em algum momento houve decisão não recorrida
indeferindo o requerimento de lavratura do termo de penhora e
determinando a expedição de alvará, como asseveram os recorrentes,
sem dúvida que esse provimento jurisdicional se caracterizou como
erro de fato, não podendo os insurgentes se valerem disso para
receberem um crédito que sequer fazem jus, em nítido enriquecimento
sem causa, prática repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 648681-SP, AgRg no AREsp 209532-RS, AgRg no Ag 1229551-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 413076-PR, AgRg no AREsp 642723-SC, AgRg no AgRg no AREsp 364427-RJ
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