AgInt no REsp 1372059 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0069912-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.
2. O acórdão recorrido consignou que, "após a sentença, o ente público demonstra às fls. 168 que o contribuinte, em 01/03/00, aderiu ao REFIS, ato que importa em reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN). Enquanto durou o parcelamento, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, assim, o lustro prescricional (art. 151, VI, do CTN).
Considerando que em 2002 o contribuinte foi excluído do parcelamento, esse passou a ser o dies a quo da contagem do quinquênio legal, ao passo que, tendo a ação de execução fiscal sido ajuizada em 2005, não há que se falar em prescrição" (fl. 229, e-STJ).
3. Para rever o entendimento fixado na origem que não ocorreu a prescrição no caso dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1372059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.
2. O acórdão recorrido consignou que, "após a sentença, o ente público demonstra às fls. 168 que o contribuinte, em 01/03/00, aderiu ao REFIS, ato que importa em reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN). Enquanto durou o parcelamento, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, assim, o lustro prescricional (art. 151, VI, do CTN).
Considerando que em 2002 o contribuinte foi excluído do parcelamento, esse passou a ser o dies a quo da contagem do quinquênio legal, ao passo que, tendo a ação de execução fiscal sido ajuizada em 2005, não há que se falar em prescrição" (fl. 229, e-STJ).
3. Para rever o entendimento fixado na origem que não ocorreu a prescrição no caso dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1372059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00004 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1493115-SP, REsp 1403655-MG, AgRg no REsp 1350845-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1372059 PE 2013/0069912-8
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no REsp 1616581 SP 2016/0196145-4 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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