AgInt no REsp 1372634 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0066776-2
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE PROVA DE SUA IRREGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de inscrição anterior e da falta de comprovação de sua irregularidade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1372634/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE PROVA DE SUA IRREGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de inscrição anterior e da falta de comprovação de sua irregularidade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1372634/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja
:
(DANO MORAL - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES) STJ - REsp 1061134-RS, AgRg no Ag 1210361-SP, AgRg no REsp 656038-RS(INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 564362-MS
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