AgInt no REsp 1372835 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0067357-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Calcado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para a manutenção do decisum, foi interposto, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. Entretanto, a falta de interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC/73 contra a inadmissão do extraordinário, atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 126/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, provocando a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
4. A Corte de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sequer implicitamente sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1372835/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Calcado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para a manutenção do decisum, foi interposto, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. Entretanto, a falta de interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC/73 contra a inadmissão do extraordinário, atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 126/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, provocando a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
4. A Corte de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sequer implicitamente sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1372835/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1267624-RS(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 157696-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1289685-RS(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS) STJ - EDcl no REsp 691653-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 230604 SP 2012/0192463-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgInt no REsp 1372835 PR 2013/0067357-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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