AgInt no REsp 1373126 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0068179-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. "É inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única" (AgRg no REsp 1.382.447/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1373126/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. "É inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única" (AgRg no REsp 1.382.447/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1373126/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1382447-AL, AgRg no AREsp 359847-ES, AgRg no REsp 1258560-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1463739 RS 2014/0155463-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016AgInt no AREsp 871411 SP 2016/0068492-8 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
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