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Jurisprudência


AgInt no REsp 1373671 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0069881-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG. III - No caso, a Agravante propôs ação de rito ordinário de provimento declaratório, sendo vencida a Fazenda Pública, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação como parâmetro para sua fixação. IV -  Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1373671/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS DEFIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 347)
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