AgInt no REsp 1375851 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0083893-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESTITUIÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente sem sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não se revela a via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, analisar a ocorrência da coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
4. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
535, do CPC/73, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1375851/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESTITUIÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente sem sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não se revela a via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, analisar a ocorrência da coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
4. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
535, do CPC/73, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1375851/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000259
Veja
:
(ANÁLISE DA COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1144233-PR, AgRg no REsp 1117651-SP(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - REsp 1231027-PR, AgRg no REsp 1530084-PR, AgRg nos EAREsp 695825-PR, AgRg no AREsp 651811-PR, AgRg no AREsp 582319-PR
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