main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1377398 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0101314-1

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de prequestionamento de preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Súmula 83 do STJ. 4. A análise de outros dados colhidos nos autos, afora a presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, que levaram à convicção do órgão julgador, reclamaria o reexame geral da prova, circunstância esta inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1377398/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] as razões recursais encontram óbice no teor da Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional". "A referida matéria já fora objeto de análise por esta Quarta Turma, tendo-se concluído no sentido da possibilidade do reconhecimento da paternidade biológica postulada por filho, não impedindo a relação socioafetiva com o pai registral o reconhecimento dos vínculos biológicos, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000301LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECUSA AO TESTE DE DNA - PRESUNÇÃO DEPATERNIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 510197-RJ, AgRg no REsp 1081828-SP, REsp 1536395-MG(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVACOM O PAI REGISTRAL - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO) STJ - AgRg no AREsp 347160-GO, REsp 1167993-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE AS PROVAS DE PATERNIDADE - REEXAMEDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1046105-SE, AgRg no AREsp 510197-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 319243 RS 2013/0085782-1 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:03/10/2016AgInt no AREsp 898133 RS 2016/0113398-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
Mostrar discussão