AgInt no REsp 1377951 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0049200-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETROBRÁS.
CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. De acordo com o Tribunal de origem, a parte recorrida se submeteu a concurso público nacional realizado pela agravante, que oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais tem filiais, escolhendo prestá-lo no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo (onde se encontra uma das filiais da agravante), e, por isso, optou por propor sua demanda também na Comarca de Vitória.
2. O foro competente para a demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. Precedente: REsp 679.247/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 24/8/2010).
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1377951/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETROBRÁS.
CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. De acordo com o Tribunal de origem, a parte recorrida se submeteu a concurso público nacional realizado pela agravante, que oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais tem filiais, escolhendo prestá-lo no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo (onde se encontra uma das filiais da agravante), e, por isso, optou por propor sua demanda também na Comarca de Vitória.
2. O foro competente para a demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. Precedente: REsp 679.247/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 24/8/2010).
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1377951/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - FORO COMPETENTE) STJ - REsp 679247-DF
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