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Jurisprudência


AgInt no REsp 1378117 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0095713-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A PRECEITO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 472 DO CPC/1973 E 506 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se posicionaram no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários devidos a advogado dativo, em sentença com trânsito em julgado, não pode ser revisado por ocasião de embargos à execução ajuizados pelo Estado devedor, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. 3. Não há que se falar em violação aos arts. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015, porquanto a condenação que fixou a verba honorária em favor de defensor dativo ocorreu em feito cognitivo de natureza penal cujo Estado é o autor da ação. Precedentes. 4. Estando o acórdão objurgado em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a sua reforma é medida que se impõe para que a execução prossiga, respeitando-se as quantias remuneratórias estabelecidas originariamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1378117/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - SENTENÇA COM TRÂNSITOEM JULGADO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1404360-ES, AgRg no REsp 1537336-MG(COISA JULGADA - CONDENAÇÃO PENAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 893342-ES, AgRg no REsp 1365166-ES
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