main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1378579 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0099435-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, àqueles que se encontrem na mesma situação fática do substituído, ante a sua eficácia erga omnes, dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido deve se dar no âmbito de liquidação e execução individual autônomas, e a ausência de publicação do edital, previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, não obsta a concessão de efeitos pretendidos à sentença, por se tratar de regra benéfica ao consumidor. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1378579/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00094
Veja : (DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTENSÃO - EFICÁCIA ERGAOMNES) STJ - REsp 1350169-SC, AgRg no REsp 1378094-SC, REsp 1377400-SC, AgRg no REsp 1572533-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1418481 SC 2013/0380600-2 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017
Mostrar discussão