AgInt no REsp 1378653 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0090057-0
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 E POR SER VEDADO O REEXAME DE PROVAS NESTA SEARA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO DOS AUTOS É DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE ELEMENTO APTO A DEMONSTRAR A VOLUNTARIEDADE NECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não se presta à simples reexame de provas.
2. A requalificação jurídica de fatos, excepcionalmente admitida em sede de Apelo Raro, demanda que tais elementos já estejam todos delineados no acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, conforme bem ressaltou a Corte local, verifica-se que não há demonstração da voluntariedade necessária para a caracterização da culpa, para fins de responsabilização administrativa.
4. Agravo interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1378653/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 E POR SER VEDADO O REEXAME DE PROVAS NESTA SEARA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO DOS AUTOS É DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE ELEMENTO APTO A DEMONSTRAR A VOLUNTARIEDADE NECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não se presta à simples reexame de provas.
2. A requalificação jurídica de fatos, excepcionalmente admitida em sede de Apelo Raro, demanda que tais elementos já estejam todos delineados no acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, conforme bem ressaltou a Corte local, verifica-se que não há demonstração da voluntariedade necessária para a caracterização da culpa, para fins de responsabilização administrativa.
4. Agravo interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1378653/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA - DIFERENCIAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 18092-MA
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