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Jurisprudência


AgInt no REsp 1378773 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0095644-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Apelações interpostas contra decisum que extinguira execução de sentença, por entender que a obrigação que consta no título judicial exequendo, proferida em sede de Ação Popular, já teria sido integralmente cumprida. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I, do CPC/73, porquanto os fundamentos do acórdão recorrido são claros e inequívocos, não incorrendo em contradição, como alegam os recorrentes. IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1378773/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO - HIPÓTESES - INEXISTÊNCIADE VÍCIO) STJ - EDcl no MS 15828-DF, EDcl no AgRg no REsp 1268039-SC, AgInt no AREsp 523977-PR(MULTA DO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - HIPÓTESES -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
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