AgInt no REsp 1378808 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0104431-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios, pois o exame do art. 280, § 4º do CTB em nada alteraria o provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal de origem, porquanto consentâneo com a entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista.
Precedentes.
3. Divergência jurisprudencial quanto a interpretação conferida ao art. 206, § 3º, V, CC, não comporta êxito, pois o recorrente descumpriu as regras previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1378808/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios, pois o exame do art. 280, § 4º do CTB em nada alteraria o provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal de origem, porquanto consentâneo com a entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista.
Precedentes.
3. Divergência jurisprudencial quanto a interpretação conferida ao art. 206, § 3º, V, CC, não comporta êxito, pois o recorrente descumpriu as regras previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1378808/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00021 ART:00024 ART:00280 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SANÇÃO PECUNIÁRIA) STJ - REsp 817534-MG, EDcl no REsp 782615-MG, AgRg no AREsp 539558-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 733241-SP
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