AgInt no REsp 1379439 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0110127-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 18, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
76/1993, 41 DA LEI N. 8.625/1993 E 18, II, h, DA LEI COMPLEMENTAR N.
75/1993. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausência de violação aos arts. 18, § 2º, da Lei Complementar n.
76/1993, 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, porquanto o tribunal de origem e o Ministério Público Federal reconheceram ter havido a manifestação do Parquet.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1379439/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 18, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
76/1993, 41 DA LEI N. 8.625/1993 E 18, II, h, DA LEI COMPLEMENTAR N.
75/1993. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausência de violação aos arts. 18, § 2º, da Lei Complementar n.
76/1993, 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, porquanto o tribunal de origem e o Ministério Público Federal reconheceram ter havido a manifestação do Parquet.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1379439/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR
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