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Jurisprudência


AgInt no REsp 1379564 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0097616-5

Ementa
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL ANULADO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1379564/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1137175-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1306365 MG 2011/0200496-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:27/06/2017AgInt no AREsp 923365 RN 2016/0132117-8 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no AREsp 1061453 ES 2017/0042181-8 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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