AgInt no REsp 1379602 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0110254-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que os ora recorrentes, advogados da União, objetivam a procedência do pedido, consistente na concessão do direito a férias anuais a 60 (sessenta) dias e consectários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.
602.381/AL, firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias e seus consectários legais, na medida em que o art. 1º da Lei n. 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962 não foram recepcionados com natureza de lei complementar.
3. Mesmo em se tratando de advogado da União, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no RE no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.
506.645/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, concluiu pela aplicação do julgado acima para processo que trata de férias da respectiva categoria (advogados da União).
4. Acerca da tese de que houve redução de vencimento, a Ministra Relatora bem explicita a questão no sentido de que "com o não reconhecimento aos advogados da união do direito às férias de sessenta dias, ficou afastado, por consequência, o direito aos seus consectários legais, tornando sem fundamento, portanto, a insurgência dos ora Agravantes relacionada à suposta redução de vencimentos da categoria".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379602/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que os ora recorrentes, advogados da União, objetivam a procedência do pedido, consistente na concessão do direito a férias anuais a 60 (sessenta) dias e consectários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.
602.381/AL, firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias e seus consectários legais, na medida em que o art. 1º da Lei n. 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962 não foram recepcionados com natureza de lei complementar.
3. Mesmo em se tratando de advogado da União, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no RE no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.
506.645/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, concluiu pela aplicação do julgado acima para processo que trata de férias da respectiva categoria (advogados da União).
4. Acerca da tese de que houve redução de vencimento, a Ministra Relatora bem explicita a questão no sentido de que "com o não reconhecimento aos advogados da união do direito às férias de sessenta dias, ficou afastado, por consequência, o direito aos seus consectários legais, tornando sem fundamento, portanto, a insurgência dos ora Agravantes relacionada à suposta redução de vencimentos da categoria".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379602/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:002123 ANO:1953 ART:00001LEG:FED LEI:004069 ANO:1962 ART:00017 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PROCURADORES FEDERAIS - FÉRIAS) STF - RE 602381-AL(ADVOGADOS DA UNIÃO - FÉRIAS) STJ - AgRg no RE no AgRg no AREsp 506645-AL
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