AgInt no REsp 1379973 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0099965-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto em duplicidade.
2. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. No que tange à alegada excessividade da multa, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento de redução do seu valor tendo em vista que "levou em conta o seguinte binômio: patrimônio do devedor e a natureza dos direitos cujo resguardo se objetiva, a saber, a vida e segurança dos usuários da rodovia - bens jurídicos, estes, de valor não apenas inestimável, mas sobretudo incomparável com o relativamente baixo custo das medidas necessárias à sua proteção.
(...) Ora, em sendo este o objetivo da aplicação da multa - compelir o devedor a cumprir a prestação devida - e considerando que até a data da última vistoria realizada no local, juntamente com a ALL, em 24 de março de 2011, restou demonstrado que as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC não haviam sido adimplidas (apesar de sabedor a do valor a pagar a título de multa por descumprimento), caso o montante venha a ser reduzido, resta inequívoco que a concessionária não empreenderá mais esforços para adimpli-lo".
5. O STJ assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode reduzir a multa estipulada no título extrajudicial (TAC) caso a considere excessiva, não podendo majorá-la. Precedente: REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.5.2010.
6. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu não ser cabível reduzir o valor da multa estipulada no TAC por não considerá-lo excessivo. Assim, para rever esse entendimento, é necessário adentrar o exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
7. Na situação dos autos, a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas determinou o pagamento da multa acordada por descumprimento de TAC, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A empresa recorrente tinha plena ciência da multa que lhe seria cobrada caso viesse a descumprir o Termo de Ajuste. Foi a resistência da ré, ora recorrente, em não adimplir as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC, apesar de sabedora do valor a pagar pelo inadimplemento, que fez incidir a multa.
9. Não há similitude fática e jurídica entre o presente caso e o decidido no julgamento do REsp 859.857/PR e do AREsp 248.929/RS, pois nos referidos paradigmas o Tribunal de origem se limitou a asseverar a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir/majorar a multa fixada no TAC sem examinar a desproporcionalidade ou não da astreinte, o que ocorreu na hipótese dos autos.
10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1379973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto em duplicidade.
2. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. No que tange à alegada excessividade da multa, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento de redução do seu valor tendo em vista que "levou em conta o seguinte binômio: patrimônio do devedor e a natureza dos direitos cujo resguardo se objetiva, a saber, a vida e segurança dos usuários da rodovia - bens jurídicos, estes, de valor não apenas inestimável, mas sobretudo incomparável com o relativamente baixo custo das medidas necessárias à sua proteção.
(...) Ora, em sendo este o objetivo da aplicação da multa - compelir o devedor a cumprir a prestação devida - e considerando que até a data da última vistoria realizada no local, juntamente com a ALL, em 24 de março de 2011, restou demonstrado que as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC não haviam sido adimplidas (apesar de sabedor a do valor a pagar a título de multa por descumprimento), caso o montante venha a ser reduzido, resta inequívoco que a concessionária não empreenderá mais esforços para adimpli-lo".
5. O STJ assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode reduzir a multa estipulada no título extrajudicial (TAC) caso a considere excessiva, não podendo majorá-la. Precedente: REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.5.2010.
6. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu não ser cabível reduzir o valor da multa estipulada no TAC por não considerá-lo excessivo. Assim, para rever esse entendimento, é necessário adentrar o exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
7. Na situação dos autos, a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas determinou o pagamento da multa acordada por descumprimento de TAC, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A empresa recorrente tinha plena ciência da multa que lhe seria cobrada caso viesse a descumprir o Termo de Ajuste. Foi a resistência da ré, ora recorrente, em não adimplir as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC, apesar de sabedora do valor a pagar pelo inadimplemento, que fez incidir a multa.
9. Não há similitude fática e jurídica entre o presente caso e o decidido no julgamento do REsp 859.857/PR e do AREsp 248.929/RS, pois nos referidos paradigmas o Tribunal de origem se limitou a asseverar a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir/majorar a multa fixada no TAC sem examinar a desproporcionalidade ou não da astreinte, o que ocorreu na hipótese dos autos.
10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1379973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(TAC - VALOR DA MULTA - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1447787-MS
Mostrar discussão