AgInt no REsp 1380275 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0111866-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. ARREDONDAMENTO DA NOTA DA PROVA ORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III e IV, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da Corte. Da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais.
Vejam-se: AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2016. AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016.
2. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido examina integralmente a controvérsia com base em fundamentação suficiente, não sendo possível confundir-se a existência de vício de fundamentação com a existência de julgamento em sentido diverso à pretensão da parte.
3. O aresto impugnado concluiu que, com base no edital do certame, não havia justificativa hábil a ensejar o arredondamento da nota da prova oral da candidata, esclarecendo que os paradigmas mencionados pela autora versaram sobre situações distintas. No primeiro deles, verificou-se uma questão de mero erro material na somatória da nota atribuída à sentença criminal de um candidato e, noutro caso, a própria revisão da prova de sentença, tendo em vista as respostas lançadas especificamente por outro participante do certame.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer da irresignação, o que obsta o conhecimento do agravo interno nesse particular, consoante disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nesse extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1380275/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. ARREDONDAMENTO DA NOTA DA PROVA ORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III e IV, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da Corte. Da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais.
Vejam-se: AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2016. AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016.
2. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido examina integralmente a controvérsia com base em fundamentação suficiente, não sendo possível confundir-se a existência de vício de fundamentação com a existência de julgamento em sentido diverso à pretensão da parte.
3. O aresto impugnado concluiu que, com base no edital do certame, não havia justificativa hábil a ensejar o arredondamento da nota da prova oral da candidata, esclarecendo que os paradigmas mencionados pela autora versaram sobre situações distintas. No primeiro deles, verificou-se uma questão de mero erro material na somatória da nota atribuída à sentença criminal de um candidato e, noutro caso, a própria revisão da prova de sentença, tendo em vista as respostas lançadas especificamente por outro participante do certame.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer da irresignação, o que obsta o conhecimento do agravo interno nesse particular, consoante disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nesse extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1380275/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00942 INC:00003 INC:00004 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JULGAMENTO PELO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1582741-SC, AgInt no AREsp 854784-SC
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