AgInt no REsp 1380766 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0123504-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL.
ERRO NO ATO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em se tratando de ato administrativo anulado em juízo, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido.
2. O direito à indenização foi decidido pela Corte de origem com base na teoria da perda de uma chance, argumento que não foi alvo de debate nas razões do recurso especial interposto, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1380766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL.
ERRO NO ATO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em se tratando de ato administrativo anulado em juízo, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido.
2. O direito à indenização foi decidido pela Corte de origem com base na teoria da perda de uma chance, argumento que não foi alvo de debate nas razões do recurso especial interposto, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1380766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 640618-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 707293 RS 2015/0107296-5 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017AgInt no REsp 1609354 SC 2016/0168255-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
Mostrar discussão