AgInt no REsp 1381290 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0115829-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1381290/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1381290/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
definiu que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo
inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida
previsto no contrato, incide o disposto na Súmula 83/STJ".
"O precedente citado, que considerava a prescrição a partir de
cada parcela, era uma decisão singular, que não substitui a
jurisprudência desta Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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