AgInt no REsp 1381411 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0128237-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem.
3. Hipótese em que a chancela do protocolo está ilegível, sendo impossível aferir a data em que o recurso especial foi interposto.
4. O STJ firmou entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1381411/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem.
3. Hipótese em que a chancela do protocolo está ilegível, sendo impossível aferir a data em que o recurso especial foi interposto.
4. O STJ firmou entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1381411/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO - ÔNUS DA PARTE - JUNTARCERTIDÃO DA SECRETARIA DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 704766-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 443988 SP 2013/0396443-5
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:23/05/2017
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