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Jurisprudência


AgInt no REsp 1381533 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0114167-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010). III - Tendo as instâncias de origem adotado o valor da condenação como base de cálculo para fixação dos honorários, é impertinente a aplicação do art. 260 do Código de Processo Civil, que trata do valor da causa. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno da União improvido. (AgInt no REsp 1381533/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG, REsp 1137738-SP
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